RESOLUÇÃO
CFM nº 1.488/98
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O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições conferidas
pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto
nº 44.045, de 19 de julho de 1958 e,
CONSIDERANDO que o trabalho é um meio de prover a subsistência
e a dignidade humana, não devendo gerar mal-estar, doenças e
mortes;
CONSIDERANDO que a saúde, a recuperação e a preservação
da capacidade de trabalho são direitos garantidos pela Constituição
Federal;
CONSIDERANDO que o médico é um dos principais responsáveis
pela preservação e promoção da saúde;
CONSIDERANDO a necessidade de normatizar os critérios para estabelecer
o nexo causal entre o exercício da atividade laboral e os agravos da
saúde;
CONSIDERANDO a necessidade de normatizar a atividade dos médicos que
prestam assistência médica ao trabalhador;
CONSIDERANDO o estabelecido no artigo 1º, inciso IV, artigo 6º e
artigo 7º, inciso XXII da Constituição Federal; nos artigos 154 e 168 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como as normas do
Código de Ética Médica e a Resolução CREMESP
nº 76/96;
CONSIDERANDO as recomendações emanadas da 12ª Reunião
do Comitê Misto OIT/OMS, realizada em 5 de abril de 1995, onde foram
discutidos aspectos relacionados com a saúde do trabalhador, medicina
e segurança do trabalho;
CONSIDERANDO a nova definição da medicina do trabalho, adotada
pelo Comitê Misto OIT/OMS, qual seja: proporcionar a promoção
e manutenção do mais alto nível de bem-estar físico,
mental e social dos trabalhadores ;
CONSIDERANDO as deliberações da 49ª Assembléia Geral
da OMS, realizada em 25.8.96, onde foram discutidas as estratégias
mundiais para a prevenção, controle e diminuição
dos riscos e das doenças profissionais, melhorando e fortalecendo os
serviços de saúde e segurança ligados aos trabalhadores;
CONSIDERANDO que todo médico, independentemente
da especialidade ou do vínculo empregatício - estatal ou privado
-, responde pela promoção, prevenção e recuperação
da saúde coletiva e individual dos trabalhadores;
CONSIDERANDO que todo médico, ao atender seu paciente, deve avaliar
a possibilidade de que a causa de determinada doença, alteração
clínica ou laboratorial possa estar relacionada com suas atividades
profissionais, investigando-a da forma adequada e, caso necessário,
verificando o ambiente de trabalho;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na Sessão Plenária realizada
em 11 de fevereiro de 1998,
RESOLVE:
Art. 1º - Aos médicos que prestam assistência médica
ao trabalhador, independentemente de sua especialidade ou local em que atuem,
cabe:
I - assistir ao trabalhador, elaborar seu prontuário médico
e fazer todos os encaminhamentos devidos;
II - fornecer atestados e pareceres para o afastamento
do trabalho sempre que necessário, CONSIDERANDO que o repouso, o acesso a terapias ou o afastamento de determinados agentes
agressivos faz parte do tratamento;
III - fornecer laudos, pareceres e relatórios
de exame médico e dar encaminhamento, sempre que necessário,
para benefício do paciente e dentro dos preceitos éticos,
quanto aos dados de diagnóstico, prognóstico e tempo previsto
de tratamento. Quando requerido pelo paciente,
deve o médico por à sua disposição tudo o que
se refira ao seu atendimento, em especial cópia dos exames e prontuário
médico.
Art. 2º - Para o estabelecimento do nexo causal entre
os transtornos de saúde e as atividades do trabalhador, além
do exame clínico (físico e mental) e os exames complementares,
quando necessários, deve o médico considerar:
I - a história clínica e ocupacional, decisiva em qualquer diagnóstico
e/ou investigação de nexo causal;
II - o estudo do local de trabalho;
III - o estudo da organização do trabalho;
IV - os dados epidemiológicos;
V - a literatura atualizada;
VI - a ocorrência de quadro clínico ou subclínico em trabalhador
exposto a condições agressivas;
VII - a identificação de riscos físicos, químicos,
biológicos, mecânicos, estressantes e outros;
VIII - o depoimento e a experiência dos trabalhadores;
IX - os conhecimentos e as práticas de outras disciplinas e de seus
profissionais, sejam ou não da área da saúde.
Art. 3° - Aos médicos que trabalham em empresas,
independentemente de sua especialidade, é atribuição:
I - atuar visando essencialmente à promoção
da saúde e à prevenção da doença,
conhecendo, para tanto, os processos produtivos e o ambiente de trabalho da
empresa;
II - avaliar as condições de saúde do trabalhador para
determinadas funções e/ou ambientes, indicando sua alocação
para trabalhos compatíveis com suas condições de saúde,
orientando-o, se necessário, no processo de adaptação;
III - dar conhecimento aos empregadores, trabalhadores, comissões de
saúde, CIPAS e representantes sindicais, através de cópias
de encaminhamentos, solicitações e outros documentos, dos riscos
existentes no ambiente de trabalho, bem como dos outros informes técnicos
de que dispuser, desde que resguardado o sigilo profissional;
IV - Promover a emissão de Comunicação
de Acidente do Trabalho, ou outro documento que comprove o
evento infortunístico, sempre que houver acidente ou moléstia
causada pelo trabalho. Essa emissão deve ser feita até mesmo
na suspeita de nexo causal da doença com o trabalho. Deve
ser fornecida cópia dessa documentação ao trabalhador;
V - Notificar, formalmente, o órgão público competente
quando houver suspeita ou comprovação de transtornos da saúde
atribuíveis ao trabalho, bem como recomendar ao empregador a adoção
dos procedimentos cabíveis, independentemente da necessidade de afastar
o empregado do trabalho.
Art. 4° - São deveres dos médicos de empresa que prestam
assistência médica ao trabalhador, independentemente de sua especialidade:
I - atuar junto à empresa para eliminar ou atenuar a nocividade dos
processos de produção e organização do trabalho,
sempre que haja risco de agressão à saúde;
II - promover o acesso ao trabalho de portadores de afecções
e deficiências para o trabalho, desde que este não as agrave
ou ponha em risco sua vida;
III - opor-se a qualquer ato discriminatório impeditivo do acesso ou
permanência da gestante no trabalho, preservando-a, e ao feto, de possíveis
agravos ou riscos decorrentes de suas funções, tarefas e condições
ambientais.
Art. 5º - Os médicos do trabalho (como tais reconhecidos por lei), especialmente
aqueles que atuem em empresa como contratados, assessores
ou consultores em saúde do trabalhador, serão
responsabilizados por atos que concorram para agravos à saúde
dessa clientela conjuntamente com os outros médicos que atuem na empresa
e que estejam sob sua supervisão nos procedimentos que envolvam a saúde
do trabalhador, especialmente com relação à
ação coletiva de promoção e proteção
à sua saúde.
Art. 6° - São atribuições e deveres do perito-médico
de instituições previdenciárias e seguradoras:
I - avaliar a capacidade de trabalho do segurado, através do exame
clínico, analisando documentos, provas e laudos referentes ao caso;
II - subsidiar tecnicamente a decisão para a concessão de benefícios;
III - comunicar, por escrito, o resultado do exame médico-pericial
ao periciando, com a devida identificação do perito-médico
(CRM, nome e matrícula);
IV - orientar o periciando para tratamento quando eventualmente não
o estiver fazendo e encaminhá-lo para reabilitação, quando
necessária;
Art. 7º - Perito-médico judicial é aquele designado pela
autoridade judicial, assistindo-a naquilo que a lei determina.
Art.
8º - Assistente técnico é o médico que assiste às
partes em litígio.
Art. 9º - Em ações judiciais,
o prontuário médico, exames complementares ou outros documentos
poderão ser liberados por autorização expressa do próprio
assistido.
Art. 10 - São atribuições e deveres do perito-médico
judicial e assistentes técnicos:
I - examinar clinicamente o trabalhador e solicitar os exames complementares
necessários.
II - o perito-médico judicial e assistentes técnicos, ao vistoriarem
o local de trabalho, devem fazer-se acompanhar, se possível, pelo próprio
trabalhador que está sendo objeto da perícia, para melhor conhecimento
do seu ambiente de trabalho e função.
III - estabelecer o nexo causal, CONSIDERANDO o exposto no artigo 4° e
incisos.
Art. 11 - Deve o perito-médico judicial fornecer cópia de todos
os documentos disponíveis para que os assistentes técnicos elaborem
seus pareceres. Caso o perito-médico judicial necessite vistoriar a
empresa (locais de trabalho e documentos sob sua guarda), ele deverá
informar oficialmente o fato, com a devida antecedência, aos assistentes
técnicos das partes (ano, mês, dia e hora da perícia).
Art. 12 - O médico de empresa, o médico responsável por
qualquer Programa de Controle de Saúde Ocupacional de Empresas e o
médico participante do Serviço Especializado em Segurança
e Medicina do Trabalho não podem ser peritos judiciais, securitários
ou previdenciários, nos casos que envolvam a firma contratante e/ou
seus assistidos (atuais ou passados).
Art. 13 - A presente Resolução entrará em vigor na data
de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Brasília-DF,
11 de fevereiro de 1998.
WALDIR
PAIVA MESQUITA
Presidente
Publicada no D.O.U. de 06.03.98 Página 150
ANTÔNIO
HENRIQUE PEDROSA NETO
Secretário-Geral
