CONSOLIDAÇÃO
DAS LEIS DO TRABALHO
DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 194 a
Para
V
DAS MEDIDAS PREVENTIVAS DE MEDICINA DO TRABALHO
Art.
168 - Será obrigatório exame médico, por conta do empregador,
nas condições estabelecidas neste artigo e nas instruções
complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho:
I - a admissão;
II - na demissão;
lIl - periodicamente.
§
1º - O Ministério do Trabalho baixará instruções
relativas aos casos em que serão exigíveis exames:
a) por ocasião da demissão;
b) complementares.
§
2º - Outros exames complementares poderão ser exigidos,
a critério médico, para apuração da capacidade
ou aptidão física e mental do empregado para a função
que deva exercer.
§
3º - O Ministério do Trabalho estabelecerá, de
acordo com o risco da atividade e o tempo de exposição, a periodicidade
dos exames médicos.
§
4º - O empregador manterá, no estabelecimento, o material
necessário à prestação de primeiros socorros médicos,
de acordo com o risco da atividade.
§
5º - O resultado dos exames médicos, inclusive o exame
complementar, será comunicado ao trabalhador, observados os preceitos
da ética médica.